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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000239-45.2025.8.16.0183 Recurso: 0000239-45.2025.8.16.0183 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Recorrente(s): Município de Sulina/PR Recorrido(s): JOSE PAULO MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N.° 9.099/1995. CONTAGEM QUE DEVE SER REALIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. RESOLUÇÃO 569/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (enunciado 92 do Fonaje). II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade, em virtude de evidente intempestividade. De acordo com o art. 42 da Lei n.° 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n.° 12.153/2009), o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. A contagem do prazo perante os Juizados Especiais Cíveis, desde a inserção do art. 12-A na Lei n.° 9.099/1995, é feita em dias úteis: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar- se-ão somente os dias úteis. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 569, de 13 de agosto de 2024, que estabelece que a contagem de prazo será a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional: Art. 1º O art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................... ....................................................................................................... § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (NR)” Diante desse contexto, deve-se considerar ainda as determinações da Eminente Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Desembargadora Lídia Maejima, no bojo da decisão n.º 11746741 — SEI 0058810-23.2022.8.16.6000, no sentido de haver o prazo de 10 (dez) dias corridos para a confirmação da leitura, e a partir desta confirmação, proceder-se com a contagem dos prazos recursais. No caso destes autos, verifica-se que a decisão do MM. Juiz foi veiculada no DJEN em 12 /12/2025 (mov. 26). Assim, iniciar-se-ia o prazo recursal em 22/12/2025 (segunda-feira). Contudo, considerando o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil, os prazos processua is permaneceram suspensos entre os dias 20/12/2026 até o dia 20/01/2026. Assim iniciou- se, de fato, a contagem do prazo recursal em 21/01/2026 (quarta-feira) e encerrou- se em 03/02/2026 (terça-feira). Contudo, o Recorrente interpôs o recurso apenas no mês seguinte, em 03/03/2026 (terça-feira), quando já escoado o prazo legal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42 DA LEI 9.099 /1995 E 27 DA LEI 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008113-90.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 10.12.2025) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, em razão da sua intempestividade. Por não existir sucumbência (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995), já que o mérito recursal não foi analisado, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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